terça-feira, 2 de abril de 2019

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11.1.Contextualização

Como já se viu em capítulo anterior, ao Estado compete exercer o meio mais utilizado de pacificação dos conflitos, que é a jurisdição.
Para que a jurisdição possa ser exercida, é preciso que se crie todo um aparato, é necessário o estabelecimento de órgãos destinados a exercer em nome do Estado a função jurisdicional.
É disso que agora passaremos a tratar: das linhas mestras do aparelho criado pelo Estado para o exercício da jurisdição. Nesse sentido, é certo que as providências materiais de criação e estruturação desses órgãos vão seguir uma determinada disciplina jurídica, que pode ser denominada de organização judiciária.
A organização judiciária é uma disciplina jurídica que, encarada de determinado ângulo, refere-se ao direito constitucional e administrativo; afinal, cria e estrutura órgãos integrantes do Estado. Por outro lado, porém, é algo que serve ao Judiciário, pois afeta diretamente o exercício da jurisdição.1
Não é difícil perceber que, além de adequadas regras processuais, para o Poder Judiciário funcionar bem, ele precisará de uma boa estrutura. Assim, a organização judiciária vai cuidar de estabelecer quais são os órgãos do Poder Judiciário, como se compõem, como se subdividem, qual é a forma de acesso a eles, como os membros integrantes do Judiciário progridem dentro da carreira etc.
Em nosso país, as linhas mestras a respeito da organização judiciária estão traçadas na Constituição Federal. Contudo, cada Estado pode ter suas regras próprias, em relação à Justiça Estadual. Neste contexto, é possível falar em estrutura jurisdicional brasileira.2
Contudo, como já exposto em capítulo anterior, considerando o princípio dispositivo, em regra a jurisdição é inerte, razão pela qual deve ser provocada. Neste contexto é que se inserem a Advocacia, a Defensoria Pública e o Ministério Público, responsáveis por provocar o Poder Judiciário para que exerça a jurisdição. Porém, como se verá abaixo, não se pode entender que as funções institucionais da Advocacia e do Ministério Público sejam as mesmas.
Portanto, não basta que exista o Poder Judiciário e seus órgãos para que haja a prestação jurisdicional. E este o foco deste capítulo, órgãos e pessoas necessárias à estrutura jurisdicional brasileira.

11.2.Magistratura

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É certo que a estrutura jurisdicional pátria irá reproduzir, com órgãos jurisdicionais e Tribunais, a divisão da jurisdição operada pelas diversas regras de competência. Tanto é assim que há autores que, ao exporem o tema, o tratam em conjunto.3
E há autores, como nós, que optam por tratar a competência separadamente da organização judiciária e estrutura jurisdicional, considerando que as diversas regras de competência (saber onde a demanda será julgada) não se confundem com os diversos órgãos existentes para o exercício da atividade jurisdicional.4
Vale destacar que, em relação ao objeto, é possível que cada ramo do Judiciário trate tanto de matéria cível como criminal. Isso se verifica de maneira aguda em relação às Justiças Federal, Estadual e Eleitoral. Mas, ainda que em menor grau, também é possível verificar o exercício da jurisdição penal na Justiça do Trabalho.5
Por sua vez, a Justiça Militar da União apenas trata de matéria penal, especificamente crimes militares de membros das Forças Armadas.6
Conforme a natureza da pretensão resistida (lide) debatida em juízo, cada um dos ramos do Judiciário acima exposto é que será o competente para julgamento da causa, a partir de regras previstas na Constituição Federal.
Há uma estrutura diferenciada em cada uma das Justiças, com distinções em relação aos horários de funcionamento, dias sem expediente forense, necessidade de recolhimento e valores de custas, além da existência de regimentos internos dos diversos Tribunais, entre outros aspectos. Um ponto comum é que o acesso à magistratura, em 1º grau, somente se dá via concurso público.
A questão relativa ao acesso à carreira de magistrado é sempre objeto de debates. Existem diversas formas para a escolha dos juízes,7 como (i) eleição pelo voto popular, (ii) nomeação pelo Executivo – seja livre, seja mediante lista elaborada por outros Poderes ou mediante aprovação de outro Poder, (iii) nomeação pelo próprio Judiciário, (iv) escolha por um órgão especializado, composto por membros de diversos poderes ou (v) concurso. No Brasil, como já dito, a regra é o acesso à magistratura de 1º grau via concurso público. Mas a composição dos Tribunais é distinta, como adiante se verá.
Para garantir os princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e do juiz natural,8 já se tem definido qual é o órgão recursal, hierarquicamente superior, em cada um dos ramos do Judiciário. É o que se vê no seguinte quadro:
1º grau
Tribunal
Tribunal Superior
Justiça Estadual (juízes de direito)
Tribunal de Justiça (TJ)
Superior Tribunal de Justiça (STJ)9
Justiça Federal (juízes federais)
Tribunal Regional Federal (TRF)
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Justiça do Trabalho (juízes do trabalho)
Tribunal Regional do Trabalho (TRT)
Tribunal Superior do Trabalho (TST)10
Justiça Eleitoral (juízes estaduais acumulam as varas eleitorais)
Tribunal Regional Eleitoral (TRE)
Tribunal Superior Eleitoral (TSE)11
Justiça Militar da União (juízes-auditores e Conselhos de Justiça)
---
Superior Tribunal Militar (STM)12 (cf. competência na Lei 8.457/1992)
A Justiça Militar da União13 é exclusivamente destinada à análise dos crimes militares cometidos pelos membros do Exército, Marinha e Aeronáutica. Não dispõe de um órgão intermediário recursal, sendo que o duplo grau é exercido diretamente em Brasília, pelo STM.
Por seu turno, a Justiça Militar Estadual não existe em todos os Estados. Pode ser criada nos Estados da Federação que possuam um efetivo superior a 20 mil militares. A competência é para o julgamento de crimes militares cometidos pelos militares estaduais, ou seja, por membros das polícias militares (incluindo bombeiros militares). Mas, além disso, é possível que haja competência cível, em questões disciplinares e de promoção de seus membros (CF, art. 125, §§ 4º e 5º14). Ou seja, há jurisdição civil na Justiça Militar Estadual, no tocante a aspecto administrativo disciplinar de atos dos policiais militares, e não apenas o aspecto criminal.
Atualmente, apenas existe Tribunal de Justiça Militar em Minas Gerais,15 Rio Grande do Sul16 e São Paulo.17 Onde não existir Justiça Militar estadual, haverá o julgamento dessas causas pela própria Justiça Estadual.18
Exatamente por ser vinculada ao Estado e não à União, a Constituição insere a Justiça Militar Estadual na Seção que trata da Justiça Estadual (art. 125, § 3º19-20) e não na Seção que prevê a Justiça Militar da União (arts. 122 a 124). Logo, não se trata de ramo da Justiça Especializada (como a Justiça Militar da União), mas sim de uma divisão da Justiça Comum Estadual. Tanto é assim que recursos de decisões da Justiça Militar Estadual em 2º grau são julgados pelo STJ e não pelo STM.
Um aspecto que merece destaque na Justiça Militar Estadual e da União é sua composição: além de juízes togados (ou seja, juízes concursados), há também a participação de juízes militares (membros das corporações que são indicados para, por determinado período, compor o Tribunal).
Para deixar clara a estrutura jurisdicional, especialmente no âmbito dos Tribunais intermediários, analisemos especificamente um Estado da Federação, no caso, São Paulo:
1º grau
Tribunal (em SP)
Tribunal Superior
Justiça Estadual
TJ/SP21
STJ
Justiça Militar do Estado de São Paulo (4 Auditorias Militares)
TJM/SP22
STJ
Justiça Federal
TRF 3ª Região23
STJ
Justiça do Trabalho
TRT 2ª Região, em São Paulo24 TRT 15ª Região, em Campinas25
TST
Justiça Eleitoral
TRE/SP26
TSE
Justiça Militar da União em São Paulo (2ª Circunscrição Judiciária Militar)27
---
STM
Ainda, além de todos os Tribunais de 2º grau e dos Tribunais Superiores, como guardião da Constituição e acima de todos esses órgãos, há o Supremo Tribunal Federal (STF).28
Na sequência serão analisadas as principais características de cada um desses órgãos jurisdicionais – com exceção da Justiça Militar, cujos principais caracteres mais relevantes já foram acima apontados.

11.2.1.Justiça Comum Estadual

Trata-se da Justiça mais capilarizada e interiorizada, com a maior penetração no território nacional. Julga as causas que, por exclusão, não forem das demais Justiças. Mas, ainda que tenha a competência residual, é a que tem o maior número de processos, fóruns, juízes e servidores. Por exemplo, toda causa de direito de família é julgada na Justiça Estadual.
Cada Estado tem seu Tribunal de Justiça,29 sediado na capital do Estado.
Em Brasília, há o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Atualmente, no tocante à divisão político-administrativa brasileira, há apenas Estados e não existe nenhum Território Federal. Contudo, se vier a ser criado algum Território,30 o recurso das causas que ali tramitarem será julgado pelo TJDFT.
Conforme a população e o número de causas, a composição dos Tribunais de Justiça é distinta. E há muita variação entre os Tribunais.31
Cada Tribunal tem suas regras internas, o denominado Regimento Interno (RI). Portanto, há o RITJRJ, RITJPE, RITJPR e assim sucessivamente. E vale destacar que todos os Tribunais de todos os ramos do Judiciário têm seus respectivos Regimentos Internos (portanto, a existência do RI é comum a todos os Tribunais brasileiros).
Quanto à composição, o TJ é formado por juízes de carreira, magistrados de 1º grau que, mediante promoção, são alçados a desembargadores. Mas, além disso, um quinto das vagas é destinado, alternadamente, a membros do Ministério Público e da Advocacia. É o denominado “quinto constitucional” (CF, art. 94), que tem por finalidade arejar o julgamento no âmbito dos Tribunais, trazendo para o julgamento também a experiência de membros de outras carreiras que não apenas da magistratura.32

11.2.2.Justiça Comum Federal

É dotada de um número de fóruns muito inferior ao da Justiça Estadual, estando presente apenas nas capitais e principais cidades dos Estados. Por força dessa dificuldade ao jurisdicionado, a Constituição permite que algumas causas federais sejam excepcionalmente processadas em 1º grau pela Justiça Estadual, mas sempre com recurso julgado pelo TRF.33
A Justiça Federal é competente para julgar causas em que entes federais participem do processo, qualquer que seja o polo. Portanto, nos termos do art. 109, I da Constituição, a presença da União, autarquias federais34 e empresas públicas federais35 atrai a competência da Justiça Federal para julgamento da causa.
Na seara federal não há um Tribunal para cada Estado, mas cinco Tribunais Regionais Federais.36 A Emenda Constitucional 73, de junho de 2013 (EC 73/2013), criou mais quatro Tribunais;37 contudo, tais Tribunais não foram instalados por força de liminar suspendendo a EC 73/2013, proferida em ação direta de inconstitucionalidade.38
O TRF da 1ª Região,39 com sede em Brasília, tem competência para as causas que tramitam nos Estados da Bahia, Maranhão, Piauí, Mato Grosso, Goiás, Distrito Federal, Minas Gerais e todos os Estados da Região Norte – ou seja, é um Tribunal que engloba mais da metade do território do país. O TRF da 2ª Região,40 com sede no Rio de Janeiro, tem competência para os Estados de Rio de Janeiro e Espírito Santo. O TRF da 3ª Região,41 com sede em São Paulo, tem competência para os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. O TRF da 4ª Região,42 com sede em Porto Alegre, tem competência para os Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. E, por fim, o TRF da 5ª Região,43 com sede em Recife, tem competência para os Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Quanto à composição, verifica-se no TRF a mesma lógica do TJ: 80% de juízes de carreira, 10% de advogados e 10% de membros do MP (ou seja, há o “quinto constitucional” no TRF, tal qual se verifica no TJ). Mas, a partir do momento da nomeação, todos são desembargadores federais,44 independentemente da origem.

11.2.3.Juizados Especiais Cíveis, Federais e da Fazenda Pública (justiça comum)

A Constituição Federal, no seu art. 98, prevê, ainda, a existência de Juizados Especiais para causas cíveis de menor complexidade.45
A Lei 9.099/1995 criou os Juizados Especiais Cíveis (JEC), no bojo da Justiça Estadual, cuja competência é relativa. Ou seja, a parte autora pode optar pelo ajuizamento da demanda no JEC ou perante a Vara Cível da Justiça Estadual, se a causa tiver o valor de até 40 salários mínimos.46
Por sua vez, no âmbito da Justiça Federal, a Lei 10.259/2001 criou os Juizados Especiais Federais (JEF), cuja competência é absoluta para as demandas cujo valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos. Logo, não há opção pela utilização da Vara Federal.
Com base na experiência do JEF, foram criados, no âmbito estadual, os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP – Lei 12.153/2009), cuja competência é absoluta para as causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. Logo, diferentemente do JEC, não há opção no uso da Vara Cível Estadual ou JEFP.
É de esclarecer que os Juizados não contam, em sua estrutura, com Tribunais. O duplo grau de jurisdição é realizado pelos Colégios Recursais (compostos por três juízes que atuam na primeira instância47). Este órgão colegiado irá apreciar e julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo juiz de primeiro grau dos Juizados.
A finalidade dos Juizados é proporcionar o acesso à justiça de forma mais simples, informal e célere para lides de valores econômicos reduzidos.48
Os Juizados importam tanto em uma modificação de procedimento (mais simples que o padrão utilizado, que é o procedimento comum, regulamentado pelo CPC), como em uma estrutura paralela à usual apresentação do Judiciário, distinta principalmente em relação ao aspecto recursal.
Assim, a estrutura do JEC é a seguinte:49
1º grau
2º grau
Tribunal Superior
Defesa Constituição
Vara do JEC
Colégio Recursal
--
STF
Por sua vez, a estrutura jurisdicional do JEF apresenta alguma distinção:
1º grau
2º grau
Tribunal Superior
Defesa Constituição
Vara do JEF
Colégio Recursal
STJ, somente via uniformização de jurisprudência (Lei 10.259/2001, art. 14)
STF
Por fim, quanto ao JEFP, tem-se o seguinte
1º grau
2º grau
Tribunal Superior
Defesa Constituição
Vara do JEFP
Colégio Recursal
STJ, somente via uniformização de jurisprudência (Lei 12.153/2009, arts. 18 e 19)
STF

11.2.4.Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho é competente para julgar litígios envolvendo a relação de trabalho e emprego.50 A Justiça do Trabalho não é tão interiorizada como a Justiça Estadual, mas sua presença é maior do que a da Justiça Federal.
Os recursos das Varas do Trabalho são julgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e, em grau superior, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A maioria dos Estados da Federação tem seu respectivo TRT,51 e apenas São Paulo tem dois Tribunais,52 considerando a grande quantidade de empregados e litígios trabalhistas no Estado. Quanto à composição, o TRT é formado por magistrados de carreira e, também, pelo “quinto constitucional”, com advogados e membros do Ministério Público do Trabalho.53
O TST é composto de 27 Ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal. Há magistrados de carreira, indicados pelo próprio TST e também o “quinto constitucional”, com advogados e membros do Ministério Público do Trabalho.54

11.2.5.Justiça Eleitoral

Do que foi exposto acima, percebe-se que cada um dos ramos do Judiciário é dotado de carreira e estrutura física próprias. A exceção é a Justiça Eleitoral, a qual não é dotada de uma carreira específica, de juiz eleitoral.
Os magistrados que exercem a jurisdição eleitoral são, originariamente, da Justiça Estadual ou Federal. A competência deste ramo da jurisdição é gerir todo o processo eleitoral (desde a filiação partidária e registro da candidatura, até eventual cassação de mandato), além de apurar a ocorrência de crimes eleitorais.
No 1º grau, a Justiça Eleitoral é exercida por juízes de direito – que acumulam a função da magistratura eleitoral com a magistratura estadual. Em regra, a Justiça Eleitoral é fisicamente localizada na própria sede da Justiça Estadual. Há a utilização da Justiça Estadual exatamente por esta se tratar da Justiça com a maior presença no interior do país.
Por sua vez, no 2º grau, em cada Estado há o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que é composto por magistrados estaduais, federais e advogados.55
Já o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é composto por três Ministros do STF, dois Ministros do STJ e dois advogados.56

11.2.6.STF e STJ

Além dos órgãos e Tribunais acima expostos, a estrutura jurisdicional brasileira traz, ainda, dois Tribunais Superiores: o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O STF, como já exposto, é a cúpula do sistema jurisdicional pátrio. É o Tribunal que tem por principal finalidade a guarda da Constituição. Sua competência está delimitada no art. 102 da Constituição.57 Assim, o STF é um Tribunal que pode apreciar causas originárias de qualquer ramo do Judiciário.
É composto por 11 Ministros, escolhidos pelo Presidente da República e que dependem de aprovação do Senado Federal.58 Não há obrigação de que haja um percentual de juízes de carreira, advogados ou membros do MP – mas sim que tenham “notável saber jurídico” e “reputação ilibada”.59
Por seu turno, o STJ – criado na Constituição de 1988 como uma tentativa de desafogar o STF60 – tem por finalidade ser o órgão máximo da Justiça Comum (portanto, Estadual e Federal), no tocante à matéria não constitucional.
Ou seja, é o Tribunal que terá a última palavra em matéria infraconstitucional,61a saber: Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal etc. Nesta perspectiva, percebe-se como se trata de um Tribunal com grande importância no cotidiano das pessoas.
É composto por 33 Ministros,62 escolhidos pelo Presidente da República, dotados de “notável saber jurídico” e “reputação ilibada”, os quais dependem de aprovação do Senado Federal.63 Mas, diferentemente do STF, o texto constitucional traz alguns critérios para a composição do STJ: um terço de desembargadores federais, um terço de desembargadores estaduais e um terço de advogados e membros do MP.64
A distinção entre esses Tribunais se insere no âmbito de atuação de cada um:
a)STJ busca unificar a aplicação do direito federal infraconstitucional (Códigos e legislação extravagante), mas especificamente em relação à jurisdição comum;
b)STF busca unificar a aplicação da Constituição, em relação a qualquer uma das Justiças.
Em relação à competência, TST, TSE e STM, tal qual o STJ, também são responsáveis por analisar a legislação infraconstitucional, mas aquela específica ao ramo especializado daquele Tribunal Superior. Portanto, à guisa de exemplo, a última palavra a respeito de um artigo da CLT, do ponto de vista infraconstitucional, será do TST. Assim, estes Tribunais Superiores são exclusivos de cada uma das respectivas justiças especializadas.
Diante do exposto, percebe-se que uma causa eleitoral não chegará ao STJ, nem uma reclamação trabalhista chegará ao TSE, nem uma causa de família (julgada pela Justiça Estadual) chegará ao TST. Mas qualquer dessas causas pode, no caso de uma violação à Constituição, vir a ser apreciada pelo STF.

11.2.7.CNJ

Por fim, ainda inserido no art. 92 da Constituição como órgão do Judiciário, há o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).65
O CNJ, previsto no art. 103-B da Constituição, foi inserido no texto constitucional via EC 45/2004. Apesar de ser um órgão do Judiciário, não se trata de um órgão jurisdicional, como os antes apontados. Isto é, não há julgamento de lide por parte do Conselho.
Sua finalidade é o “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”.66 Ou seja, busca-se administrar o Poder Judiciário de maneira profissional e nacionalmente – além de atuar de forma incisiva diante de deslizes dos magistrados.
É composto por 15 Conselheiros, com mandato de 2 anos, sendo admitida uma recondução.67 A presidência do CNJ será sempre do Presidente do STF.68 Os demais membros são nomeados pelo Presidente da República, dependendo de aprovação do Senado.69 A Constituição traz alguns critérios para a escolha dos membros do CNJ, sendo o colegiado composto de 9 magistrados, 2 membros do MP, 2 advogados e 2 cidadãos.70
Por se tratar de um órgão ainda relativamente novo, há alguns debates quanto à sua atuação. Uma discussão relevante foi se o CNJ teria competência concorrente ou subsidiária do ponto de vista correicional: ou seja, se o CNJ poderia investigar juízes concomitantemente às Corregedorias dos tribunais de que o juiz faz parte (competência concorrente) ou se somente se a Corregedoria não atuasse adequadamente é que o CNJ poderia atuar (competência subsidiária). Decidiu o STF que se trata de competência concorrente – dando maior relevância à atuação do CNJ.71

11.3.Ministério Público

O Ministério Público (MP) é um órgão destinado à preservação dos valores fundamentais do Estado. O art. 127 da CF o define como instituição “permanente e essencial à função jurisdicional”, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais.
No âmbito criminal, o MP é responsável pela acusação (repressão do crime – que atenta contra valores fundamentais da sociedade). No âmbito cível, pode atuar como fiscal da ordem jurídica (custos legis – art. 178 do CPC) ou mesmo como parte, tanto nos casos previstos em lei (art. 177 do CPC) como, principalmente, em demandas coletivas.
Está presente, portanto, em toda a estrutura jurisdicional brasileira. Ou seja, em qualquer ramo do Judiciário, nos momentos em que sua atuação for prevista na Constituição ou em lei, deverá o MP atuar.
A Constituição, em seu art. 128, divide o MP em Ministério Público da União (MPU), regido pela LC 75/1993 e o Ministério Público Estadual (MPE), que se rege pela Lei 8.625/1993 – além da legislação de cada um dos Estados.
O MPU compreende o MP Federal (que atua no STF, no STJ e na Justiça Federal), o MP do Trabalho (atuação na Justiça do Trabalho), o MP Militar (oficia na Justiça Militar da União) e o MPDFT (pertinente ao Distrito Federal e Territórios). As carreiras e os concursos são distintos entre estes diversos órgãos.
Não há previsão constitucional de um Ministério Público Eleitoral. Assim, a atuação na Justiça Eleitoral é semelhante ao que se verifica em relação aos juízes. Portanto, no 1º grau atua o MPE, ao passo que, em 2º grau, oficia o MPF.
Por sua vez, diante da ausência de um MP Militar Estadual, o MPE atua na Justiça Militar Estadual, nos Estados em que esta existir.
A nomenclatura dos membros do MP é distinta,72 conforme a carreira e o grau de jurisdição em que se atua. O acesso sempre é feito mediante concurso público.
Inicialmente, apresentamos quadro referente ao MPU.73
Órgão
1º grau
2º grau
Chefia
MPF74
Procurador da República
Procurador Regional da República
Procurador-Geral da República
MPT75
Procurador do Trabalho
Procurador Regional do Trabalho
Procurador-Geral do Trabalho
MPM76
Promotor da Justiça Militar
Procurador da Justiça Militar
Procurador-Geral da Justiça Militar
MPDFT77
Promotor de Justiça do Distrito Federal
Procurador de Justiça do DF
Procurador-Geral de Justiça do DF
A chefia do MPU é exercida pelo Procurador-Geral da República (PGR), que é nomeado pelo Presidente da República, dependente de aprovação do Senado.78
O PGR nomeia os chefes do MPT79 e do MPM.80 O chefe do MPDFT é escolhido pelo Presidente da República.81
Por sua vez, no âmbito do MPE, a situação é a seguinte:
Órgão
1º grau
2º grau
Chefia
MPE82
Promotor de Justiça
Procurador de Justiça
Procurador-Geral de Justiça
O Procurador-Geral de Justiça é escolhido pelo Governador, em cada um dos Estados da Federação.83
À semelhança do CNJ e com as mesmas atribuições deste órgão, só que voltadas ao MP, a EC 45/2004 criou o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP84), previsto no art. 130-A.85

11.4.Advocacia e Defensoria Pública

Para concluir este capítulo, necessária uma breve exposição a respeito da carreira do advogado, defensor público e procuradores que defendem os entes estatais (advogado público).
O advogado é “indispensável à administração da justiça” (CF, art. 133) e representa as partes em juízo. Em regra, para que as partes (autor e réu) possam se manifestar em juízo, devem ser representadas por advogados (profissional dotado de capacidade postulatória).86
Justifica-se a assessoria do advogado à parte visto que (i) o profissional tem conhecimento técnico a respeito do direito e (ii) o advogado é sujeito alheio ao conflito. Assim, tem plenas condições – psicológicas e intelectuais – de analisar a lide e assessorar seu cliente.
Para que alguém possa ser advogado, deve observar alguns requisitos, previstos na Lei 8.906/1994, que assim prevê:
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I – capacidade civil;
II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV – aprovação em Exame de Ordem;
V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI – idoneidade moral;
VII – prestar compromisso perante o conselho”.
O Exame de Ordem, mencionado no inciso IV, é aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).87
Assim, considerando a inércia da Jurisdição, o advogado é essencial para, representando as partes, acionar o Judiciário e dar início ao processo, de modo a se solucionar a lide. Além de, por certo, defender a parte ré em juízo.
Contudo, como já visto em outros capítulos, é possível que uma parte tenha dificuldade de arcar com os custos de um advogado. De modo a garantir o acesso à justiça (sob a ótica do autor) e à ampla defesa (sob a perspectiva do réu), há a Defensoria Pública.
A Defensoria é um órgão estatal que presta assistência jurídica à população carente (CF, art. 134). O ingresso à Defensoria se dá via concurso público.
Há, no âmbito federal, para atuação perante a Justiça Federal, a Defensoria Pública da União (DPU),88 ao passo que para atuação na Justiça Estadual há as Defensorias Estaduais. A Defensoria Pública é regulamentada na LC 80/1994. O CPC 2015, diferentemente dos diplomas processuais anteriores, menciona expressamente a Defensoria Pública em diversas oportunidades.89
Além disso, é certo que o Estado (nas suas três esferas, Federal, Estadual e Municipal – bem como em relação aos entes da administração indireta) também necessita de advogados para atuar em juízo. E destaque-se que os entes estatais são litigantes em larga escala. Tal advogado usualmente recebe o nome de procurador.90 O ingresso aos órgãos de postulação judicial e assessoramento jurídico dos entes estatais se dá por concurso público.91
Para a defesa da União foi criada, na Constituição de 1988, a Advocacia-Geral da União (AGU). Assim, a representação em juízo da administração direta da União é realizada pelos advogados da União.92
Por sua vez, a representação dos demais órgãos federais (ou seja, órgãos da administração indireta, a saber, autarquias e fundações públicas federais como INSS, Incra, Ibama, universidades federais etc.) é realizada pelos procuradores federais. A Procuradoria-Geral Federal é um órgão vinculado à AGU, mas com autonomia administrativa e financeira.93
Ainda no âmbito federal, para a execução da dívida ativa (ou seja, cobrança de débitos tributários), há a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN).94 Além disso, há a carreira de procurador do Banco Central (BACEN) e de advogados de empresas públicas federais, como de Caixa Econômica Federal, Correios e Infraero.
No que pertine à esfera estadual para a defesa dos diversos Estados da Federação, atua a Procuradoria do Estado. Já no âmbito municipal, há as Procuradorias dos Municípios.
A chefia desses diversos órgãos é escolhida pelo chefe do respectivo Poder Executivo.
Ente
Responsável pela postulação
Chefia do órgão
União (administração direta) AGU95
Advogado da União
Advogado-Geral da União
União (administração indireta) Procuradoria Federal96
Procurador Federal
Procurador-Geral Federal
União (débitos tributários) PFN97
Procurador da Fazenda Nacional
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Estados Procuradoria do Estado98
Procurador do Estado
Procurador-Geral do Estado
Municípios Procuradoria do Município99
Procurador do Município
Procurador-Geral do Município
O CPC 2015 faz, pela primeira vez dentre os Códigos de Processo, menção à advocacia pública.100
Quadro-resumo do capítulo
ESTRUTURA DA MAGISTRATURA:
1° grau
Tribunal
Tribunal Superior
Justiça Estadual (juízes de direito)
Tribunal de Justiça (TJ)
Superior Tribunal de Justiça (STJ)9
Justiça Federal (juízes federais)
Tribunal Regional Federal (TRF)
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Justiça do Trabalho (juízes do trabalho)
Tribunal Regional do Trabalho (TRT)
Tribunal Superior do Trabalho (TST)10
Justiça Eleitoral (juízes estaduais acumulam as varas eleitorais)
Tribunal Regional Eleitoral (TRE)
Tribunal Superior Eleitoral (TSE)11
Justiça Militar da União (juízes-auditores e Conselhos de Justiça)
---
Superior Tribunal Militar (STM)12 (cf. competência na Lei 8.457/1992)
Acima de todos, como guardião Constituição: Supremo Tribunal Federal (STF)
QUANTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS:
JEC (Juizado Especial Cível)
1° grau
2° grau
Tribunal Superior
Defesa Constituição
Vara do JEC
Colégio Recursal
--
STF
JEF (Juizado Especial Federal)
1° grau
2° grau
Tribunal Superior
Defesa Constituição
Vara do JEF
Colégio Recursal
STJ, somente via uniformização de jurisprudência (Lei 10.259/2001, art. 14)
STF
JEFP (Juizado Especial da Fazenda Pública)
1° grau
2° grau
Tribunal Superior
Defesa Constituição
Vara do JEFP
Colégio Recursal
STJ, somente via uniformização de jurisprudência (Lei 12.153/2009, arts. 18 e 19)
STF
ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
MPU (Ministério Público da União):
Órgão
1° grau
2° grau
Chefia
MPF
Procurador da República
Procurador Regional da República
Procurador-Geral da República
MPT
Procurador do Trabalho
Procurador Regional do Trabalho
Procurador-Geral do Trabalho
MPM
Promotor da Justiça Militar
Procurador da Justiça Militar
Procurador-Geral da Justiça Militar
MPDFT
Promotor de Justiça do Distrito Federal
Procurador de Justiça do DF
Procurador-Geral de Justiça do DF
MPE (Ministério Público Estadual):
Órgão
1° grau
2° grau
Chefia
MPE
Promotor de Justiça
Procurador de Justiça
Procurador-Geral de Justiça
ESTRUTURA DA ADVOCACIA PÚBLICA:
Ente
Responsável pela postulação
Chefia do órgão
União (administração direta) AGU95
Advogado da União
Advogado-Geral da União
União (administração indireta) Procuradoria Federal96
Procurador Federal
Procurador-Geral Federal
União (débitos tributários) PFN97
Procurador da Fazenda Nacional
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Estados Procuradoria do Estado98
Procurador do Estado
Procurador-Geral do Estado
Municípios Procuradoria do Município99
Procurador do Município
Procurador-Geral do Município

________________
1Neste sentido, Vicente Greco Filho: “As normas de organização judiciária estão entre o direito administrativo e o direito processual. São administrativas na medida em que estruturam órgãos públicos, não interferindo em direitos e ônus das partes; servem de apoio ao direito processual e estão a serviço deste” (Direito processual civil brasileiro.20. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1, p. 73).
2Esta nomenclatura (estrutura jurisdicional brasileira) já foi antes exposta em obra de minha coautoria (Manual de prática civil. 15. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 23 e s.).
3É, por exemplo, a posição de Ovídio A. Baptista da Silva. Cf. o capítulo “Órgãos e competência do Poder Judiciário”, Teoria geral do processo civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 83 e s.
4É, por exemplo, a opção de Marcus Orione Gonçalves Correia, que inicialmente aponta quais são os órgãos jurisdicionais existentes para, depois, tratar da competência. Teoria geral do processo. 2. ed. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 52 e s.
5O art. 114, IV da CF (com a redação da EC 45/2004) afirma ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de habeas corpus “quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”. O habeas corpus é uma típica ação penal, ainda que se esteja debatendo uma questão cível.
6É o que se depreende do art. 124 da Constituição, que trata da Justiça Militar da União: “À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”.
7Moacyr Amaral Santos bem expõe o problema (Primeiras linhas de direito processual civil. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1, p. 98-101).
8Vide Capítulo 6.
9Disponível em: <www.stj.jus.br>.
10Disponível em: <www.tst.jus.br>.
11Disponível em: <www.tse.jus.br>.
12Disponível em: <www.stm.jus.br>.
13Há discussões quanto à conveniência de seguir existindo uma Justiça especializada militar. Debate o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) o assunto, mas até o momento sem nenhuma divulgação de resultado conclusivo. No âmbito de outros países, a grande maioria das justiças militares existentes já foi extinta – sendo o exemplo mais recente o fim desse ramo do Judiciário na Argentina, em 2009.
14“§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.”
15Disponível em: <www.tjm.mg.gov.br>.
16Disponível em: <www.tjmrs.jus.br>.
17Disponível em: <www.tjmsp.jus.br>.
18Discute-se no Rio Grande do Sul e em Minas Gerais a extinção da Justiça Militar Estadual, com sua incorporação pela Justiça Estadual. Dentre as justificativas para tanto, o elevado custo da máquina e o pequeno número de causas – além, claro, a possibilidade de julgamento no âmbito da Justiça Estadual comum.
19“§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.”
20Neste sentido, o seguinte julgado do STJ: “Habeas Corpus. Acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Tese não examinada no acórdão atacado. Supressão de instância. Ordem não conhecida. 1 – Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os pedidos de habeas corpus e os recursos interpostos contra acórdãos dos Tribunais de Justiça Militar Estadual, existentes hoje apenas nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, os quais possuem competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei. [...]” (HC 35.252/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, 6ª Turma, julgado em 24.05.2007, DJ 06.08.2007 p. 695).
21Disponível em: <www.tj.sp.gov.br>.
22Disponível em: <www.tjmsp.jus.br>.
23Disponível em: <www.trf3.jus.br>, com competência para julgar causas que tramitaram em São Paulo e no Mato Grosso do Sul, em 1º grau.
24Disponível em: <www.trt2.jus.br>, com competência para julgar reclamações trabalhistas que tramitaram na Grande São Paulo e litoral, em 1º grau.
25Disponível em: <www.trt15.jus.br>, com competência para julgar reclamações trabalhistas que tramitaram no interior do Estado de São Paulo, em 1º grau (trata-se do único caso de dois tribunais em um mesmo Estado da Federação).
26Disponível em: <www.tre-sp.jus.br>.
28Disponível em: <www.stf.jus.br>.
29Antes da EC 45/2004, era possível, no âmbito da Justiça Estadual, a existência de Tribunais de Alçada – os quais eram competentes para julgar determinadas matérias e eram Tribunais distintos do TJ, dentro de um mesmo Estado da Federação.
30Conferir CF, art. 18, §§ 2º e 3º.
31Por exemplo: o TJSP, o maior do país, tem mais de 350 desembargadores, ao passo que o TJAP tem 9.
32Aberta uma vaga pelo quinto, OAB e MP apontam, em listas elaboradas nos próprios órgãos, quem são seus indicados – a da OAB, sem sêxtupla (frise-se, em vagas distintas; assim, advogados e membros do Ministério Público não concorrem entre si). O TJ, mediante votação de seus membros, transforma essa lista em tríplice, sendo que o Governador do Estado escolhe um dos nomes para ser nomeado desembargador. Atualmente, há muitas críticas e polêmicas em torno da existência do quinto constitucional, sendo que se discute sua modificação ou até mesmo extinção – o que é especialmente defendido por associações de magistrados.
33CF, art. 109, §§ 3º e 4º, permitindo que, se o domicílio do segurado não for sede de Justiça Federal, é possível o ajuizamento de demanda em face do INSS na Justiça Estadual. Isso de modo a garantir o acesso à Justiça a quem – pela idade ou condição física – teria dificuldade de se locomover a outra cidade para ir ao fórum.
34Como o INSS, um dos maiores litigantes do país.
35Como a Caixa Econômica Federal e os Correios. Banco do Brasil e Petrobras são sociedades de economia mista e, assim, não são julgados pela Federal, mas pela Estadual, por exclusão. Neste sentido, a Súmula nº 42 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte Sociedade de Economia Mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
36Há, no Congresso Nacional, projetos para criação de mais quatro TRFs, cujas sedes seriam em Curitiba, Belo Horizonte, Manaus e Salvador.
376ª Região, com sede em Curitiba, englobando PR, SC e MS; 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, apenas para MG; 8ª Região, com sede em Salvador, englobando BA e SE; e 9ª Região, com sede em Manaus, para AM, AC, RO e RR.
38ADI 5017, cuja síntese foi a seguinte: “Ante o exposto, em caráter excepcional, e sujeito ao referendo do Colegiado, defiro a medida cautelar pleiteada, para suspender os efeitos da EC 73/2013”.
39Disponível em: <www.trf1.jus.br>.
40Disponível em: <www.trf2.jus.br>.
41Disponível em: <www.trf3.jus.br>.
42Disponível em: <www.trf4.jus.br>.
43Disponível em: <www.trf5.jus.br>.
44Na verdade, a Constituição apenas denomina de desembargadores os magistrados de 2º grau da Justiça Estadual. Assim, pelo texto constitucional seriam “juízes federais de Tribunal Regional Federal” (CF, art. 107, caput.). Mas, no cotidiano forense, os próprios magistrados se autodenominam desembargadores, por isso assim se escreveu no texto.
45E também para o julgamento de causas criminais de menor potencial ofensivo.
46Se o valor da causa for superior a tal montante e a parte promover a ação no Juizado, tal conduta ensejará a renúncia do montante excedente (nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 9.099/1995, “a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”).
47Portanto, não há o “quinto constitucional” na composição dos Colégios Recursais dos Juizados.
48Suas origens remontam aos antigos “Juizados de Pequenas Causas” (Lei 7.244/1984) e nos estudos de Mauro Capelletti, o qual apontou que os formalismos e altos custos afastam do Poder Judiciário a solução de inúmeros litígios, o que seria fator de instabilidade social. Kazuo Watanabe, ao se manifestar a respeito desse fenômeno, fala em litigiosidade contida.
49O STF, no julgamento do RE 571572 (agosto de 2009), afirmou que, até a edição de lei que crie o incidente de uniformização de jurisprudência no JEC, será cabível reclamação ao STJ se uma decisão de Colégio Recursal de JEC for contrária à jurisprudência do STJ. Contudo, o STJ, por meio da Resolução 3/2016 (que pode ser acessada em https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/99321/Res%20_3_2016_PRE.pdf), decidiu que essa reclamação deve ser ajuizada perante o TJ, e não mais no STJ. Assim, uma situação bastante curiosa – e de difícil compreensão, já que não prevista na lei: se algum Colégio Recursal decidir contra a jurisprudência do STJ, caberá reclamação desse acórdão, a ser ajuizada perante o TJ do respectivo Estado.
50Vide a competência no art. 114 da CF.
51O Acre é um exemplo de Estado que não tem TRT. Os recursos das reclamações que tramitam nesse Estado são julgados pelo TRT 14 <www.trt14.jus.br>, com sede em Rondônia.
52Como já visto acima, o TRT 15 tem sede em Campinas, que, portanto, é a única cidade do país que tem um Tribunal, apesar de não ser capital.
53CF, art. 115.
54CF, art. 111-A.
55CF, art. 120. São dois desembargadores do TJ, dois juízes estaduais de 1º grau, um magistrado federal (TRF ou 1º grau) e dois advogados. Assim, no âmbito eleitoral, não há o “quinto constitucional”, já que não se trata de um quinto das vagas e não há a participação de membros do MP.
56CF, art. 119. Assim, conforme exposto na nota anterior, não há propriamente o “quinto constitucional”.
57Nos termos de tal dispositivo, o STF é dotado de competência originária ou recursal, conforme o caso.
58CF, art. 101. No Brasil, a regra é que a sabatina do Senado seja meramente homologatória, sem maior resistência ao nome indicado pelo Presidente da República.
59O subjetivismo desses critérios e a concentração de poder nas mãos do Presidente da República levantam diversas críticas a respeito desse modo de escolha dos Ministros. Diversas vozes apontam a necessidade de mudança dos critérios, quiçá aproximando da composição dos outros Tribunais Superiores (com elaboração de listas pelos próprios Tribunais) ou de modelos estrangeiros (em diversos países da Europa, a responsabilidade pela composição é divida entre Executivo, Legislativo e Judiciário). O modelo brasileiro é cópia do modelo norte-americano, em que a escolha é exclusiva do chefe do Executivo.
60Antes de 1988, a competência que hoje é do STJ era também do STF.
61Sua competência está delimitada no art. 105 da Constituição. Tal qual ocorre em relação ao STF, o STJ é dotado de competência originária e/ou recursal.
62A Constituição, no caput de seu art. 104, fala em “no mínimo” 33 Ministros. Desde sua criação este é o número de Ministros do STJ. Mas, pela interpretação do texto constitucional, é certo ser possível a majoração no número de Ministros.
63CF, art. 104, parágrafo único.
64CF, art. 104, parágrafo único, I e II. Ou seja, no âmbito do STJ tem-se o “terço constitucional” e não o “quinto constitucional”, como nos demais Tribunais.
65Disponível em: <www.cnj.jus.br>.
66Suas principais atribuições estão previstas no § 4º do art. 103-B.
67CF, art. 103-B, caput.
68CF, art. 103-B, § 1º, com a redação da EC 61/2009.
69CF, art. 103-B, § 2º.
70O art. 103-B aponta que serão Conselheiros: “I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal; II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal”.
71ADI 4683.
72Quando das discussões da EC 45/2004 (Reforma do Judiciário), propôs-se que todos os membros do Ministério Público fossem chamados “promotores”, nomenclatura que, seguramente, facilitaria a correta identificação dos membros da carreira, já que os nomes atualmente utilizados dão margem a diversas confusões, especialmente por parte dos leigos – especialmente no tocante ao termo “procurador”, que é polissêmico. Porém, a proposta não avançou no Congresso Nacional.
73Disponível em: <www.mpu.mp.br>.
74Disponível em: <www.pgr.mpf.mp.br>.
75Disponível em: <portal.mpt.mp.br>.
76Disponível em: <www.mpm.mp.br>.
77Disponível em: <www.mpdft.mp.br>.
78CF, art. 128, § 1º. Pela Constituição, a escolha do PGR pelo Presidente é livre; mas a praxe nos últimos anos é a escolha do PGR a partir de uma lista tríplice elaborada por associação de procuradores.
79LC 75/1993, art. 88.
80LC 75/1993, art. 121.
81CF, art. 128, § 3º e LC 75/1993, art. 156.
82Como é de se concluir, cada Estado tem o seu próprio MP, com sua respectiva página na internet. Como exemplo, a página do MP da Bahia é a seguinte: <www.mpba.mp.br>.
83CF, art. 128, § 3º, após elaboração de lista tríplice pelos integrantes da carreira.
84Disponível em: <www.cnmp.gov.br>.
85O artigo prevê 14 Conselheiros, nomeados pelo Presidente da República e dependendo de aprovação do Senado, com presidência do PGR, sendo 8 membros do MP, 2 magistrados, 2 advogados e 2 cidadãos, da seguinte forma (CF, art. 130-A): “I – o Procurador-Geral da República, que o preside; II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III – três membros do Ministério Público dos Estados; IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal”.
86Por vezes, a própria parte é dotada de capacidade postulatória, situação na qual a presença do advogado passa a ser facultativa e não obrigatória. Um exemplo é a postulação perante o JEC, situação na qual, se o valor da causa for de até 20 salários mínimos, a própria parte pode pleitear (Lei 9.099/1995, art. 9º).
87Há o Conselho Federal da OAB (www.oab.org.br), bem como, em cada Estado da Federação, uma Seção. Atualmente, o Exame de Ordem é unificado para todos os Estados do país, aplicando-se, portanto, a mesma prova em todo o território nacional. Exame este que é dividido em duas fases: a primeira com testes múltipla escolha, e a segunda fase (em que há opção de área do Direito), consistente em questões discursivas e peça prático-profissional.
88Disponível em: <www.dpu.gov.br>.
89Para ser mais preciso, 41 vezes. Havendo, inclusive, um título específico no Código para a instituição (CPC, arts. 185-187).
90E, assim, é comum a confusão entre o Procurador do Estado (Advogado que defende o Estado em juízo) e o Procurador de Justiça do Estado (membro do MP estadual que atua em 2º grau de jurisdição).
91Quanto à União e aos Estados, há expressa menção ao concurso público nos arts. 131, § 2º, e 132 da Constituição, respectivamente. Quanto aos Municípios, aplica-se a regra geral do art. 37, II da Constituição.
92CF, art. 131.
93Art. 9º da Lei 10.480/2002.
94CF, art. 131, § 3º.
95Disponível em: <www.agu.gov.br>.
96Disponível em: <www.agu.gov.br/unidade/PGF>.
97Disponível em: <www.pgfn.fazenda.gov.br>.
98A guisa de exemplo, Procuradoria do Estado de Goiás: <www.pge.go.gov.br>.
99A título de exemplo, Procuradoria do Município de Fortaleza: <fortaleza.ce.gov.br/pgm>.
100Há 14 menções à advocacia pública no CPC, inclusive com um título próprio (arts. 182-184).